LEI Nº 3.672/2020, 15 DE MAIO DE 2020 - CRATO/CE

LEI Nº 3.672/2020 CRATO-CE, 15 DE MAIO DE 2020

*Publicado no DOM, de Crato, 15/05/2020


EMENTA: Trata da participação da sociedade no processo de elaboração do Orçamento Anual do Município do Crato, define regras de elegibilidade de propostas apresentadas, e adota outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecida a participação da sociedade na discussão do Orçamento Anual do Município do Crato, de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, conforme previsto na Lei Complementar n° 101/2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e as regras de elegibilidade de propostas apresentadas pelos participantes.

Parágrafo único. As atividades participativas tratadas nesta Lei serão realizadas anualmente, em período anterior ao envio do Projeto de Lei Orçamentário Anual ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo, em tempo hábil para o acolhimento e incorporação de propostas da sociedade civil ao Projeto de Lei.

Art. 2º. A participação da sociedade se dará através de reuniões abertas, em formato de audiências públicas ou em outro modelo de plenárias a ser definido pelo Executivo.

§ 1º. As reuniões serão públicas, divulgadas abertamente, com informações sobre as datas, locais e horários.

§ 2º. Os participantes deverão assinar ata de presença, sejam como representantes de entidades da sociedade civil ou cidadãos individualmente.

§ 3º. A participação da sociedade prevista no caput deste artigo poderá, em caráter excepcional, ocorrer por meio eletrônico conforme regulamento do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. Cabe ao Poder Público Municipal acolher, anualmente, as propostas da sociedade civil ao Projeto de Lei Orçamentário Anual que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei, especialmente à análise de viabilidade técnica e financeira.

§ 1º. As propostas de realização de obras ou serviços devem ser redigidas em modelo fornecido pelo Poder Executivo Municipal e apresentadas por uma ou mais entidades da sociedade civil legalmente constituída, sendo limitada a apresentação de uma proposta por cada entidade ou grupo de entidades.

§ 2º. As propostas que cumprirem as formalidades previstas no § 1º deste artigo e receberem o mínimo de 20% (vinte por cento) de votos dos participantes da audiência pública estarão aptas para análise de viabilidade técnica e financeira.

§ 3º. A análise de viabilidade técnica e financeira discriminará as proposições que serão oferecidas ao Chefe do Executivo Municipal para constar no Projeto de Lei Orçamentário Anual.

§ 4º. Nos casos excepcionais de apresentação de propostas por meio eletrônico, nos termos do § 3º, do Art. 2º desta Lei, todas as propostas serão analisadas pela Comissão Municipal do Processo Participativo do Orçamento – CMPO.

Art. 4º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir a Comissão Municipal do Processo Participativo do Orçamento – CMPO, composta por representantes da sociedade civil, eleitos por seus pares nas reuniões previstas no Art. 2º, desta Lei, e por técnicos e gestores da Administração Municipal, indicados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º. A eleição dos representantes da sociedade civil para compor a Comissão Municipal do Processo Participativo do Orçamento, será da ordem de dois por cada reunião pública ou de um por cada proposta apresentada nos termos do § 4º, do Art. 3º, desta Lei.

§ 2º. A Comissão Municipal do Processo Participativo do Orçamento será nomeada por meio de Portaria do Executivo Municipal, com vigência de 12 meses, sem impedimento de reeleição.

§ 3º. O trabalho dos membros da Comissão Municipal do Processo Participativo do Orçamento – CMPO tem caráter relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.

Art. 5º. Os critérios de elegibilidade das propostas a serem considerados pela Comissão Municipal do Processo Participativo do Orçamento são:

I. Carência comprovada da obra ou serviço no território indicado;

II. Destinação para cada proposta de no máximo 10% (dez por cento) do valor total destinado para as propostas do Processo Participativo do Orçamento, com exceção das que atendam mais de um bairro ou distrito;

III. Obra ou serviço de reconhecida necessidade e com longo período de reivindicação pelos interessados;

IV. Quantidade de comunidades ou pessoas a serem atendidas pela proposta.

Art. 6º. Normas adicionais sobre a participação da sociedade na discussão do Orçamento Anual do Município serão objeto da regulamentação desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, em 15 de maio de 2020.


JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal

Post atualizado em: 18/05/2020


Atualizado na data: 18/05/2020